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19 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Artigo 14.º-A Duração do contrato

O contrato de trabalho temporário quando celebrado a termo certo ou incerto, dura pelo prazo acordado, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual será convertido em sem termo.

Artigo 14.º-B Contratos sucessivos

A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 14.º-C Direito à retribuição integral

1 — A retribuição dos trabalhadores temporários observará sempre o princípio de que para trabalho igual salário igual.
2 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador temporário contratado sem termo tem direito à retribuição integral até nova cedência, podendo o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário.
3 — A retribuição prevista pelo número anterior, será a que constar do contrato, salvo se a remuneração auferida pelo trabalhador temporário durante a cedência temporária anterior for superior.

Artigo 14.º-D Categoria e função

A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efectivamente exerce, independentemente da classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.

Artigo 15.º Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.º Cedência ilícita

1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 — (…).

Artigo 18.º Admissibilidade do contrato

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a) (Eliminar); b) (Eliminar); c) (Eliminar); d) (Eliminar); e) (Eliminar); f) (…);