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23 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Alterações

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Caso a empresa de trabalho temporário apresente uma média anual de trabalhadores temporários colocados em número superior a 10 000 aferida e calculada em função dos dados apresentados nos três anos imediatamente anteriores nos respectivos mapas de quadros de pessoal, a caução será, ainda, objecto de actualização extraordinária nos seguinte termos:

a) Actualização extraordinária da caução para um valor equivalente a trezentos meses de retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor, caso a empresa apresente uma média anual de trabalhadores colocados superior a 10 000 e igual ou inferior a 25 000; b) Actualização extraordinária da caução para um valor equivalente a quinhentos meses de retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor, caso a empresa apresente uma média anual superior a 25 000 trabalhadores colocados.

11 — A empresa de trabalho temporário que atingir número de trabalhadores colocados previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão proceder ao reforço extraordinário da caução até 31 de Janeiro de cada ano.

Artigo 36.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Cabe ao utilizador fornecer os equipamentos de protecção individual do trabalhador temporário.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 41.º (…) 1 — (…) 2 — Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou da empresa utilizadora, em função do local onde o trabalhador exerce a sua actividade, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.
3 — (antigo n.º 2)

Artigo 46.º (…) 1 — As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação pelos serviços competentes das desconformidades com a presente lei.
2 — A notificação referida no número anterior deve mencionar as desconformidades a regularizar, a referência legal, o prazo legal para regularização das desconformidades, bem como as sanções em que incorre a no caso de não regularização da situação.

Aditamentos

36.º-A Abandono do trabalho

Sem prejuízo do disposto no artigo 450.º do Código de Trabalho, nos contratos de trabalho cuja duração seja inferior ou igual a seis meses, presume-se abandono de trabalho a ausência do trabalhador temporário ao