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25 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores; c.) (…) d) (…) e) (Eliminar) f) (…)

Artigo 4.º Licença

1 — (…) 2 — (…)

d) Não seja ou não tenha sido sócio, administrador ou gerente de pessoas colectivas ou singulares com dívidas a trabalhadores, fisco e segurança social resultantes de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas;

Artigo 5.º Procedimento

1 — (…)

a) (…) b) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a administração fiscal, relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente.
c) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a segurança social relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitido pelos serviços de segurança social competentes.

Artigo 6.º Caução

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…), até ao dia 31 de Janeiro ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
4 — (…), até ao dia 31 de Janeiro.
5 — (…) 6 — A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade «on first demand» ou contrato de seguro só poderá proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização do IEFP, devendo comunicar a este Instituto qualquer facto de que tome conhecimento que possa previsivelmente implicar essa redução ou cessação.

Artigo 7.º Execução da caução

1 — (…) por período superior a cinco dias, o trabalhador pode requerer à empresa a declaração desta falta ou, em caso de recusa, requerer à IGT a declaração do incumprimento das prestações pecuniárias.
2 — Mediante apresentação de declaração da empresa ou da IGT e caso a empresa não proceda ao respectivo pagamento no prazo de cinco dias a contar da notificação, o IEFP procederá ao pagamento devido aos trabalhadores através da caução.
3 — Nas demais situações, quando se verifique a existência de créditos dos trabalhadores mediante decisão definitiva de aplicação de coimas por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, o IEFP deverá proceder ao pagamento dos créditos referidos através da caução.

Artigo 11.º Verificação da manutenção dos requisitos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (Eliminado)