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29 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da Secção III (artigos 30.º, 31.º, 32.º)

Proposta de substituição

Artigo 34.º Período experimental e antiguidade

1 — O período experimental nos contratos de trabalho temporário é de 2 dias quando a duração do contrato de utilização for igual ou inferior a 1 mês, de 3 dias quando a duração for de 1 a 2 meses, e de 5 dias para os contratos com duração superior.
2 — Não existe período experimental nas renovações do contrato inicial permitidas nos termos legais.
3 — A antiguidade do trabalhador temporário é determinada pelos prazos de duração de todos os contratos de trabalho temporário, ainda que não sucessivos, celebrados por aquele com a mesma empresa de trabalho temporário.

Propostas de aditamento

Artigo 34.º-A Cessação do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador

1 — O trabalhador temporário pode fazer cessar o contrato a qualquer tempo, sem pré-aviso e sem indicação de qualquer motivo, desde que o comunique por escrito à empresa de trabalho temporário, indicando a data em que ocorre a cessação.
2 — O disposto no número anterior não faz precludir o direito a quaisquer créditos do trabalhador decorrentes do contrato de trabalho.
3 — Salvo acordo em contrário, o contrato de utilização não cessa por virtude do disposto no n.º 1, devendo a empresa de trabalho temporário, no prazo de 48 horas, colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou.
4 — O regime previsto no número anterior aplica-se de igual modo aos casos de suspensão do contrato de trabalho temporário por facto respeitante ao trabalhador.

Artigo 34.º-B Cessação do contrato de trabalho promovida pela empresa de trabalho temporário

1 — Expirado o período experimental, o contrato de trabalho temporário só pode cessar antes do termo do contrato, nos casos em que em processo disciplinar se apure a ocorrência de falta grave cometida pelo trabalhador.
2 — Constitui falta grave qualquer comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade reiteração e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
3 — Só nos casos referidos no número anterior pode haver suspensão preventiva do trabalhador.
4 — Declarada ilícita a cessação do contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a uma indemnização compensatória pela precarização do emprego.

Artigo 34.º-C Cessação antecipada do contrato de utilização

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, só pode ocorrer a cessação antecipada do contrato de utilização nos casos de força maior que afectem a empresa utilizadora e que determinem a extinção do posto de trabalho.

Artigo 34.º-D Indemnização pela precarização do emprego

1 — O trabalhador tem direito, no fim do prazo do contrato de trabalho, a uma indemnização compensatória pela precarização do trabalho igual a 10% de todas as retribuições ilíquidas por si auferidas, a qual não pode ser inferior à compensação pela caducidade do contrato.
2 — A indemnização pela precarização é cumulável com a retribuição relativa ao período do pré-aviso em falta, e com as retribuições não recebidas e a receber até ao termo do prazo do contrato.
3 — Pelo pagamento da indemnização e das quantias constantes dos números anteriores são solidariamente responsáveis a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora.