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28 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Proposta de substituição e de alteração

Artigo 25.º Celebração de contrato de trabalho temporário

1 — (…) 2 — É nulo o contrato de trabalho temporário celebrado fora das situações previstas no número anterior.
3 — No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 — (Eliminar).
5 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Proposta de alteração

Artigo 26.º Menções obrigatórias

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Funções contratadas; d) Local e horário de trabalho; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

2 — (…) 3 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho 4 — (…)

Propostas de substituição

Artigo 27.º Duração

O contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto dura pelo tempo acordado, não podendo, incluindo as renovações, exceder a duração dos motivos justificativos de celebração do contrato de justificação e o limite previsto no artigo 21.º.

Artigo 29.º Caducidade do contrato de trabalho temporário 1 — O contrato de trabalho temporário a termo certo caduca no termo do prazo estipulado, desde que a empresa de trabalho temporário comunique ao trabalhador, por escrito e com 15 dias de antecedência, a vontade de fazer cessar o contrato.
2 — O trabalhador pode comunicar por escrito, no próprio dia em que expira o contrato, a sua vontade de o fazer cessar.
3 — O contrato de trabalho temporário a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência de termo incerto, a empresa de trabalho temporário comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses ou mais de 6 meses.
4 — A falta de comunicação prevista nos números anteriores confere ao trabalhador o direito a receber a retribuição do período de aviso prévio em falta.
5 — A caducidade do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto que decorra da declaração da empresa de trabalho temporário, confere o direito a uma indemnização compensatória pela precarização do emprego, nos termos do artigo 34.º-D não podendo o seu montante ser inferior a uma compensação correspondente a 3 dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo, calculando-se proporcionalmente a parte correspondente a uma fracção do vínculo.