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30 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

4 — A empresa de trabalho temporário fica exonerada da obrigação prevista no número um, se no prazo de 3 dias úteis celebrar novo contrato de trabalho temporário com o trabalhador, em termos e condições que não diminuam os estabelecidos no contrato findo.
5 — A não aceitação pelo trabalhador do contrato proposto nos termos do número anterior não determina a exoneração da responsabilidade solidária.

Propostas de alteração

Artigo 35.º Regime da prestação de trabalho

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador.

Artigo 36.º Retribuição e férias

1 — (…) 2 — O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
3 — O período de férias deverá ser obrigatoriamente gozado durante a vigência do contrato de trabalho temporário.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se também ao trabalhador temporário que tenha realizado a sua actividade a mais do que um utilizador.
5 — (n.º 4 do projecto de lei).
5 — Eliminar o n.º 5 do projecto de lei.

Proposta de eliminação

Artigo 37.º Retribuição das férias e subsídio de Natal

Propõe-se a eliminação do artigo 37.º.

Proposta de aditamento

Artigo 44.º Sanções acessórias

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores temporários; e) Alínea d) do projecto de lei.

3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 1 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: Odete Santos — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira.