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34 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 111/X (APROVA UM REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES E ACTUALIZA O REGIME GERAL DE CONSTITUIÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I – Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 111/X, que «Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Janeiro de 2007, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
No âmbito desta proposta de lei, a Subcomissão de Justiça e Assuntos Prisionais recebeu, em audiência, no dia 8 de Março de 2007, a Federação das Colectividades do Distrito do Porto, que, entre outros aspectos, considerou que deve ser permitida, na constituição imediata de associações, a livre escolha de estatutos, em função dos fins da associação a constituir, invés de ser imposto um modelo de estatuto pré-aprovado, por assim melhor se respeitar os princípios da autonomia privada e da liberdade de associação, tendo alertado ainda para o perigo da eliminação do controlo da legalidade exercido pelo Ministério Público relativamente aos estatutos.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 111/X encontra-se já agendada para o próximo dia 29 de Março de 2007.

II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice, que se integra no âmbito do Programa Simplex 2006, tem por desiderato principal criar uma modalidade de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada (artigo 1.º).
Esta iniciativa visa, assim, possibilitar a constituição de associações, mediante atendimento presencial único nas conservatórias, deixando de ser necessária escritura pública e ainda diversas publicações do acto de constituição e dos estatutos da associação, bem como o correlativo depósito no Governo Civil do distrito onde a associação tem a sua sede e a comunicação oficiosa ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, sem prejuízo do acesso à informação por cada uma destas entidades.
Com este novo regime, os interessados podem passar a dirigir-se a uma conservatória (ou a outros serviços que, para o efeito, venham a ser previstos em portaria do Ministro da Justiça) e, no mesmo balcão de atendimento e num só acto, podem constituir uma associação. Basta que formulem o respectivo pedido, indicando a denominação (ou denominação e marca) da associação e escolhendo um modelo de estatutos pré-aprovados. Devem igualmente apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto, bem como proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais (artigos 2.º a 6.º).
Verificada a identidade, capacidade e poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, são praticados, nomeadamente, os seguintes actos: a afectação, por via informática, da denominação (ou denominação e marca) escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva; o preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, com reconhecimento presencial de assinaturas; a inscrição da constituição no ficheiro central das pessoas colectivas; a emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva e a comunicação do número de identificação na segurança social; e a publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais (artigo 7.º).
Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente entrega de imediato ao interessado uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos, o recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos e, havendo aquisição simultânea de marca, o documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – artigo 11.º.
No prazo de 24 horas após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória, entre outras diligências, remete ao serviço fiscal competente a declaração de início de actividade e disponibiliza aos serviços competentes os dados necessários para efeito de comunicação da constituição da