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37 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

De referir, por último, a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular), que fixou o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades e conferiu, no seu artigo 2.º, ao movimento associativo português o estatuto de parceiro social, remetendo, todavia, para regulamentação pelo Governo «a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social», regulamentação essa que até ao momento não existe.

IV – Programa Simplex 2006 – Medida 111

A presente proposta de lei pretende dar concretização à Medida 111 – «Associação na hora», prevista no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa Simplex 2006.
A Medida 111 – «Associação na hora» encontra-se descrita no Simplex 2006 da seguinte forma:

«M111 – Possibilitar a constituição de associações «na hora», mediante atendimento presencial único nas conservatórias.

Os interessados dirigem-se a uma Conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicam o nome pretendido, escolhem um modelo de estatutos pré-aprovados por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado. A Conservatória regista imediatamente a nova associação e procede à publicação electrónica do acto de registo, em site web do Ministério da Justiça.» A concretização desta medida foi atribuída ao Ministério da Justiça, tendo o respectivo prazo de execução sido fixado em Dezembro de 2006.
No balanço final do Programa Simplex 2006, a medida em causa é apontada como tendo sido concluída no prazo fixado (Dezembro de 2006), atendendo ao facto de a proposta de lei que lhe dá execução ter sido aprovada no Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006.

V – Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo à natureza da matéria em causa, parece-nos adequado proceder-se à audição por escrito do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Notários.
Teria sido desejável que estas audições pudessem ter lugar antes do debate na generalidade, mas não tendo sido possível, não poderão deixar de realizar-se na fase da especialidade.
Ademais, tratando a presente proposta de lei de matéria relativa à comunicação de dados, não poderá deixar de ser pedido parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 111/X, que «aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 — A proposta de lei n.º 111/X pretende criar, em concretização de uma das medidas previstas no Programa Simplex 2006 (M111), uma modalidade de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
4 — É, assim, possibilitada a constituição de associações, mediante atendimento presencial único nas conservatórias, deixando de ser necessária escritura pública e ainda diversas publicações do acto de constituição e dos estatutos da associação, bem como o correlativo depósito no Governo Civil do distrito onde a associação tem a sua sede e a comunicação oficiosa ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, sem prejuízo do acesso à informação por cada uma destas entidades.
5 — Os interessados podem passar a dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e num só acto, constituir uma associação. Basta que formulem o respectivo pedido, indicando a denominação (ou denominação e marca) da associação e escolhendo um modelo de estatutos pré-aprovados. De imediato, a conservatória procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
6 — A proposta de lei n.º 111/X procede ainda à simplificação do regime geral de constituição de associações: mantém-se a obrigatoriedade de escritura pública, mas elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e estatutos da associação ao Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.