O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Quanto ao artigo 38.º
9 da Constituição da República Portuguesa, regula os direitos de expressão e de informação quando exercidos através da imprensa e demais meios de comunicação de massa.
A Constituição da República Portuguesa garante, no seu artigo 38.º, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, em que estão em causa para além da protecção à liberdade de imprensa e da livre divulgação das informações, são também garantidos os direitos dos jornalistas em ter acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissional.
A existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão constitui uma garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso, ser aniquilado ou abolido1
10
. A sua existência constitucional traduz a existência de obrigações de serviço público, designadamente no plano de informação, de educação, de cultura, de apoio às comunidades portuguesas, etc 11
.
Já o artigo 39.º prevê a regulação da comunicação social através de uma entidade administrativa independente, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que tem como finalidade garantir o direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social face ao poder político e económico e, ainda, velar pelo exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
Os direitos de antena, de resposta e de réplica política, encontram-se no artigo 40.º da CRP.
A Constituição não define nem o tempo de antena nem o direito de resposta e réplica política. O direito de antena (n.º 1) destina-se a todos os partidos políticos (todos os existentes e não apenas os representados na AR), às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e a outras organizações de âmbito nacional.
O direito de antena e de réplica política (n.º 2), apenas gozam os partidos parlamentares de oposição, isto é, que não integram o Governo.
O direito de antena, nos n.os 1 e 2, exerce-se no serviço público de rádio e de televisão.
Já no n.º 3, o direito de antena para efeitos eleitorais, aplica-se nos períodos eleitorais, seja qual for o tipo de eleições (europeias, presidenciais, parlamentares, regionais, locais) e, exerce-se em qualquer estação emissora de rádio ou de televisão, pública ou privada.

IV — Enquadramento legal

A actual Lei da Televisão encontra-se regulada na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
12
, sendo de destacar os princípios inerentes à defesa da concorrência, em especial o abuso de posição dominante, à concentração de meios (artigo 4.º), e à transparência de propriedade (artigo 5.º). Especificamente este último artigo, «apenas se debruça sobre determinadas entidades que podem prosseguir a actividade de televisão, esquecendo as fundações e as associações (n.º 3 do artigo 13.º). Também não parece que cumpra o preceito constitucional quanto à divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social»
13
.
O princípio da cooperação (artigo 7.º), apesar de ser um avanço face à legislação revogada
14 pela entrada em vigor da Lei n.º 32/2003, ficou aquém do pretendido, já que o seu alcance é diminuto, pois não concretiza com imposição de obrigações. 9 Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) 1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6 A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

10 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, «CRP, Constituição da República Portuguesa», Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, pp. 587.
11 Ibidem, p. 587.
12 Ver nota pé de página n.º 2.
13 CARVALHO, Alberto Arons de, CARDOSO, António Monteiro, FIGUEIREDO, João Pedro, Legislação Anotada da Comunicação Social, Casa das Letras, 2005, p. 119 e acrescentam sobre o artigo 5.º da Lei da Televisão que «não ficou cumprida, no que concerne à televisão, a injunção constitucional do artigo 38.º, n.º 3, da CRP (…)».
14 A presente lei substituiu a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, embora mantendo inalterados vários dos seus capítulos,