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46 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Com a alteração do regime jurídico da propriedade permitir-se-á a regularização dessas situações, desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias.
Assim, este novo regime caracteriza-se pela transparência e pelo rigor no que respeita aos negócios jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam celebrados contra as regras agora instituídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que o diploma quis proibir.
4. Na sistemática do presente diploma ressalta a regulação da direcção técnica da farmácia. A importância vital desta matéria, na reorganização do sector, destaca-se por dois motivos principais. Em primeiro lugar, a inultrapassável exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.
Em segundo lugar, a autonomia do papel do director técnico ganha relevo, atendendo à dissociação entre propriedade da farmácia e titularidade por farmacêutico. Assim, impõem-se deveres precisos, oponíveis ao próprio proprietário, cujo controlo também pode ser efectuado pela Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito da valorização das regras deontológicas.
Sublinhe-se que a vinculação jurídica do director técnico ao cumprimento das disposições gerais do presente decreto-lei, designadamente a promoção do uso racional do medicamento, os deveres de colaboração e de farmacovigilância, reflecte o interesse público que caracteriza a actividade de dispensa de medicamentos.
5. Também merece um especial destaque a alteração das normas relativas ao quadro de pessoal das farmácias, em obediência a uma ideia de progressiva qualificação.
Estabelece-se agora como regra que a farmácia disponha de uma maioria de farmacêuticos. Em simultâneo permite-se uma excepção, relativa à transformação de postos farmacêuticos em farmácias, em ordem a possibilitar a adaptabilidade do respectivo quadro.
Esta exigência está directamente relacionada com dois aspectos concretos do regime jurídico do sector.
Por um lado, a obrigação de o director técnico estar na farmácia em permanência e exclusividade pressupõe a indicação de farmacêutico que o substitua nas suas ausências e impedimentos, designadamente nas férias, pelo que a farmácia tem de dispor de, pelo menos, dois farmacêuticos.
Por outro lado, o horário de funcionamento das farmácias pressupõe a permanência de, pelo menos, um farmacêutico 55 horas por semana, o que só será possível com um quadro mínimo de dois farmacêuticos.
6. É igualmente de salientar que o presente diploma continua a prever a atribuição de novas farmácias através de concurso público.
A regulação do licenciamento será objecto de diploma próprio, no qual se adaptarão as regras de capitação e distância às necessidades dos utentes na acessibilidade ao medicamento.
Os requisitos do licenciamento serão igualmente modificados, em função da alteração subjectiva da propriedade da farmácia e da promoção da partilha justa e equitativa de alvarás, baseada na menor titularidade de estabelecimentos por concorrente, dentro do limite de quatro farmácias.
O novo regime evidencia a possibilidade de transferência de farmácias dentro do mesmo município, independentemente de concurso púbico e de licenciamento, em decorrência do princípio da liberdade de instalação.
7. Este decreto-lei não altera a lista de produtos a fornecer ao público pelas farmácias, apenas a clarifica e actualiza a terminologia utilizada.
No que respeita à dispensa de medicamentos, o novo regime jurídico permite às farmácias — e, no caso de medicamentos não sujeitos a receita médica, também aos locais de venda destes medicamentos — dispensarem-nos através da Internet e ao domicílio.
Estas novas formas de relacionamento das farmácias com os utentes foram pensadas, especialmente, para situações de pessoas impossibilitadas de ali se deslocar.
Pese embora a génese destas inovadoras possibilidades de dispensa, não foi prevista qualquer restrição à cobrança de um valor adicional pela prestação destes serviços.
Ainda no que concerne aos produtos à venda nas farmácias, abre-se a possibilidade de estas adquirirem medicamentos através de concurso, situação expressamente proibida na legislação ora revogada e que, por razões de coerência, não encontra qualquer reflexo na nova legislação.
8. Neste decreto-lei, assume uma especial relevância a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos, cuja definição caberá ao Governo.
Por conseguinte, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
9. É patente, ao longo do decreto-lei, a preocupação com a qualidade dos serviços prestados pelas farmácias, considerando que se trata de uma actividade cujo interesse público assume a maior relevância que justifica expressa previsão legislativa.
Para garantir o seguimento efectivo e eficaz de situações irregulares, designadamente contrárias às normas legalmente instituídas ou de deficiente prestação de serviços, bem como infracções deontológicas, o decreto-lei institui a obrigação de as farmácias disporem de livros de reclamações.