O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

2 — Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por acções estas são obrigatoriamente nominativas.
3 — As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.

Artigo 15.º Limites

1 — Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
2 — Para o preenchimento do limite referido no número anterior não são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 16.º Incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias:

a) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos; b) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; c) Empresas de distribuição grossista de medicamentos; d) Empresas da indústria farmacêutica; e) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; f) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

Artigo 17.º Propriedade, exploração ou gestão indirectas

Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirectas de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato; b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 18.º Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração

1 — As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de concurso público.
2 — Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o INFARMED.
3 — Consideram-se motivos justificados, designadamente:

a) A morte da proprietária; b) A incapacidade da proprietária; c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária; d) A declaração de insolvência da proprietária.

4 — A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita.
5 — Os negócios jurídicos previstos no número anterior são comunicados ao INFARMED, pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respectiva celebração, para efeitos de averbamento no alvará.

Artigo 19.º Sociedades e participações sociais

O outorgante referido no alvará comunica ao INFARMED, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações: