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50 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

a) Dissolução, a fusão ou a transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia; b) Transmissão de partes sociais, quotas ou acções de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os actos que alterem a titularidade das participações sociais; c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que recaíam sobre a farmácia.

Capítulo III Direcção técnica

Artigo 20.º Director técnico

1 — A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.
3 — Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, farmacêutico, ou farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e impedimentos.
4 — A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 — A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando o INFARMED das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 21.º Deveres do director técnico

1 — Compete, em especial, ao director técnico:

a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia; b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos; c) Promover o uso racional do medicamento; d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados; e) Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação; f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança; g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos; h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene; i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica; j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste decreto-lei e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica.

2 — O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.

Artigo 22.º Cessação

1 — A cessação da função de director técnico deve ser comunicada, pela proprietária da farmácia, ao INFARMED, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
2 — Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.

Capítulo IV Pessoal

Artigo 23.º Quadro farmacêutico

1 — As farmácias dispõem, pelo menos, de um director técnico e de outro farmacêutico.
2 — Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois anos, dispor apenas de um director técnico.
3 — Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.