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51 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Artigo 24.º Quadro não farmacêutico

Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal legalmente habilitado.

Capítulo V Abertura da farmácia ao público

Artigo 25.º Licenciamento e alvará

1 — O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.
2 — As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pelo INFARMED.
3 — A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.

Artigo 26.º Transferência

A proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.

Capítulo VI Funcionamento da farmácia

Artigo 27.º Designação da farmácia

1 — É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam concorrência desleal.
2 — A designação da farmácia depende de aprovação do INFARMED.
3 — O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para identificar farmácias, excepto quando a lei expressamente o permita.
4 — A configuração do símbolo «cruz verde» é definida pelo INFARMED.

Artigo 28.º Informação

1 — As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente:

a) O nome do director técnico; b) O horário de funcionamento; c) As farmácias de turno no município; d) Os descontos que concedam no preço dos medicamentos; e) O modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos; f) A existência de livro de reclamações.

2 — No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
3 — Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem, sempre que possível, estar iluminados durante a noite.

Artigo 29.º Instalações

1 — As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:

a) A segurança, conservação e preparação dos medicamentos; b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões: