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56 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

2 — Incumbe ao Ministério Púbico, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, propor as acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem tendentes a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos.

Artigo 53.º Notários

Os notários devem comunicar ao INFARMED todos os negócios jurídicos que, directa ou indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.

Capítulo X Disposições transitórias

Artigo 54.º Norma transitória formal

1 — A transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias pode ocorrer no prazo de um ano.
2 — Os postos farmacêuticos permanentes que não se transformem em farmácias no prazo referido no número anterior são encerrados.

Artigo 55.º Norma transitória material

Aos concursos públicos para o licenciamento de farmácias aplica-se a legislação em vigor ao tempo da respectiva abertura.

Capítulo XI Disposições finais

Artigo 56.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei:

a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei; b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet; c) O procedimento de licenciamento das farmácias e de atribuição de alvará; d) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias; e) O procedimento e os requisitos de atribuição de alvará a farmácias que resultem da transformação de postos farmacêuticos permanentes.

Artigo 57.º Instituições particulares solidariedade social

As farmácias que, à data de entrada em vigor deste decreto-lei, sejam propriedade de instituições particulares solidariedade social, e enquanto o forem, não têm de obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei.

Artigo 58.º Sítio na Internet

O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações das farmácias, designadamente as previstas nos artigos 8.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, 39.º e 41.º.

Artigo 59.º Norma revogatória

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965; b) Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.