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54 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

3 — Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal acto lhe ser notificada, o INFARMED executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da obrigada.

Capítulo VIII Postos farmacêuticos

Artigo 43.º Postos farmacêuticos permanentes

1 — Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respectivas condições de funcionamento.
2 — A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.

Artigo 44.º Postos farmacêuticos móveis

1 — Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.
2 — Os postos farmacêuticos móveis são objecto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.
3 — A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED.
4 — O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actuação.
5 — Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo INFARMED.

Capítulo IX Disposições complementares

Artigo 45.º Fiscalização

1 — Salvo determinação em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decretolei cabe ao INFARMED.
2 — O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização.
3 — O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

Artigo 46.º Agentes

As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contra-ordenacionalmente pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.

Artigo 47.º Contra-ordenações graves

1 — Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de € 500 a € 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de € 5000 a € 20 000:

a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º; b) A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 2 do artigo 8.º; c) A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 12.º; d) A não observância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º; e) A não comunicação, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º; f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 19.º; g) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º; h) A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 27.º; i) A violação das obrigações de informação previstas no artigo 28.º; j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º; l) Incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 32.º; m) Violação do disposto no artigo 37.º; n) A infracção ao disposto no artigo 39.º.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 5000 a € 20 000, o facto de: