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53 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Artigo 36.º Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

Artigo 37.º Documentos

As farmácias dispõem nas suas instalações:

a) Da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato electrónico ou on-line, a partir de sítio da Internet reconhecido pelo INFARMED; b) De outros documentos indicados pelo INFARMED.

Artigo 38.º Reclamações

1 — As farmácias dispõem de livro de reclamações.
2 — As farmácias enviam mensalmente ao INFARMED cópia das reclamações efectuadas pelos utentes.
3 — O INFARMED disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada às reclamações dos utentes.

Capítulo VII Encerramento da farmácia

Artigo 39.º Comunicação

Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação ao INFARMED, com a antecedência de 90 dias.

Artigo 40.º Manutenção em funcionamento

1 — Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o INFARMED providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED pode, designadamente:

a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação do alvará; b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.

3 — A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.

Artigo 41.º Reabertura

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que, depois de funcionar pelo período mínimo de um ano, seja voluntariamente encerrada pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED, com a antecedência de 30 dias.
2 — Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação deste direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cessação do seu alvará.

Artigo 42.º Encerramento

1 — As farmácias, postos farmacêuticos móveis e postos farmacêuticos permanentes podem ser encerrados pelo INFARMED quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.
2 — Se o incumprimento referido no número anterior não afectar a saúde pública e a confiança dos utentes, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correcção das desconformidades detectadas.