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24 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

serviço durante, pelo menos, cinco dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo de ausência.

41.º-A Acidentes de trabalho

1 — No caso de acidente de trabalho de um trabalhador com contrato de utilização de trabalho temporário, a entidade utilizadora deve-o comunicar à empresa de trabalho temporário no prazo de três dias.
2 — Na comunicação a efectuar, deve a entidade utilizadora juntar toda a informação relacionada com o sinistro e a caracterização técnica do mesmo.
3 — No caso da comunicação prevista no número anterior, a empresa de trabalho temporário deve prontamente efectuar a respectiva participação à entidade para quem transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho.
4 — A empresa de trabalho temporário ou a entidade para quem foi transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho tem o direito de acesso ao local do sinistro para averiguar todos os factos e circunstâncias relacionadas com o mesmo.

41.º-B Ocupação e reabilitação do trabalhador

1 — Durante o período de incapacidade de um trabalhador com contrato de utilização de trabalho temporário em virtude de acidente de trabalho, a obrigação prevista no artigo 306.º do Código de Trabalho é da responsabilidade da entidade utilizadora.
2 — A obrigação prevista no artigo 307.º do Código de Trabalho relativa ao trabalhador com contrato de utilização de trabalho temporário afectado por lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em virtude de acidente de trabalho, é da responsabilidade da entidade utilizadora.

Artigo 47.º-A Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, incluindo as relativas ao contrato de utilização.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de aditamento

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — Corpo do artigo.
2 — A presente lei regula nomeadamente, as especialidades do contrato de trabalho temporário, garantindo a igualdade de tratamento e a não discriminação entre os trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho temporário e os trabalhadores cujo vínculo é o contrato de trabalho.
3 — As normas da presente lei só podem ser alteradas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em sentido mais favorável para o trabalhador.

Artigo 1.º-A Restrições à precarização do emprego

A presente lei consagra restrições à precarização do emprego visando garantir a estabilização da situação do trabalhador.

Proposta de alteração e de eliminação

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) (…)