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21 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

2 — (…).
3 — (Eliminar).
4 — Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado em regime do contrato de trabalho sem termo.

Artigo 27.º Duração

1 — O contrato de trabalho temporário a termo certo dura pelo tempo acordado, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, incluindo renovações, findo o qual será convertido em sem termo.
2 — O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual será convertido em sem termo.

Artigo 29.º Caducidade do contrato de trabalho temporário

1 — O contrato a termo certo caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo.
3 — Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
4 — O contrato a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 15 e 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses ou de seis meses até um ano.
5 — Tratando-se de situações previstas nas alíneas f) e l) do artigo 18.º do presente diploma, que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
6 — A falta da comunicação a que se refere o n.º 4 implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
7 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
8 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato a termo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Secção III Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 30.º Admissibilidade do contrato

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Artigo 31.º Formalidades

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Artigo 32.º Período de inactividade

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Artigo 34.º Substituição do trabalhador temporário

1. Salvo acordo em contrário, a cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário por facto respeitante ao trabalhador não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho