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20 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

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5 — (Eliminar).

Artigo 21.º Duração

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário a termo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa e dura pelo prazo acordado, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual os contratos de utilização passarão a sem termo com a empresa utilizadora.
2 — Nos casos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses.
3 — Nos casos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até um ano mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.
4 — Nos casos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder três meses.
5 — Nos casos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses, desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.
6 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses, findo qual se considera o desempenho no posto de trabalho tem um carácter permanente.
7 — No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa, até ao limite de seis meses.
8 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovações.
9 — A sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho da empresa utilizadora, quando tenha sido excedida a duração máxima prevista nos números anteriores, dá lugar a um contrato de trabalho sem termo entre o até então utilizador e o trabalhador.

Artigo 21.º-A Limites à celebração de contratos de utilização

1 — O número de trabalhadores temporários em cada empresa utilizadora não pode exceder 5% do total de trabalhadores dessa empresa, incluindo os contratados a termo.
2 — O incumprimento do limite estabelecido pelo número anterior determina a conversão automática de todos os contratos de trabalho que o excedam, em contratos sem termo vinculados à empresa utilizadora, tendo por base o critério da antiguidade dos contratos.

Artigo 24.º Contratos sucessivos

A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de utilização de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, ou de trabalhadores contratados a termo, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, atingida a duração máxima prevista no artigo 21.º, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo na empresa utilizadora, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 26.º Menções obrigatórias

1 — (…).