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18 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

2 — Aplicam-se a todos os trabalhadores temporários as medidas contra a discriminação e intimidação, a protecção relativa às condições de trabalho, com as especificidades relativas às mulheres e aos trabalhadores com responsabilidades familiares, incluindo, a licença de parto e licença parental.
3 — Os trabalhadores temporários mesmo quando se encontrem a aguardar colocação por cedência temporária não deixam de auferir remuneração.
4 — Aos trabalhadores temporários colocados aplicar-se-ão as mesmas disposições em matéria de segurança, saúde, higiene e saúde laboral que aos trabalhadores da empresa utilizadora, dando-se especial atenção à sua formação em matéria de segurança, tendo em conta o carácter temporário da sua actividade e a possível diversidade de tarefas a realizar nas várias empresas utilizadoras.

Artigo 4.º Licença

1 — O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, encontra-se sujeita a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…).

2 — Considera-se idóneo quem:

a) (…); b) (…); c) (…); d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, director ou administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social, resultantes do exercício de actividades anteriores;

3 — (…).
4 — Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes requisitos:

a) (…); b) (…); c) Tenha os trabalhadores necessários para desenvolver a sua actividade, vinculados através de contrato sem termo.

5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 4, consideram-se habilitações e experiência adequadas, cumulativamente:

a) (…); b) (…).

Artigo 11.º Verificação da manutenção dos requisitos

1 — (…).
2 — Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário deve ter um número de trabalhadores com contrato sem termo que corresponda, no mínimo, a 5% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior.
3 — (…).

Artigo 14.º Forma

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário estão sujeitos a forma escrita.
2 — (…).