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62 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

a) Alterado completamente o tarifário aplicável à venda de energia eléctrica produzida a partir de recursos renováveis e estabelecido os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações, permitindo a implementação de tarifas habitualmente designadas por tarifas verdes; b) Reorganizado o processo de regulamentação, através da concentração nele das disposições gerais, do estabelecimento de princípios e da definição de direitos e deveres; c) Alterado os mecanismos conducentes à definição dos pontos de interligação das instalações de produção, por forma a assegurar uma maior transparência dos procedimentos e a garantir uma mais completa equidade de tratamento dos diversos promotores, ao mesmo tempo que limitou as situações em que, havendo em carteira projectos que tornam indisponíveis certos pontos de interligação, não existissem condições para concretizar, de imediato, a construção das respectivas instalações.

O Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, viria, mais tarde, a introduzir também alterações no Decreto-Lei n.º 189/88, com o objectivo de estabelecer uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as energias renováveis, e atribuindo, ao mesmo tempo, destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como era o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciavam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.
O Decreto-Lei n.º 339-C/2001 reconhecia, também, em paralelo, o carácter permanente do contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em questão e eliminava, por essa razão, qualquer limitação temporal. A concluir, este diploma estipulava, de forma inovatória, o pagamento de uma renda devida pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde as mesmas se encontrassem implantadas.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, veio ajustar as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis à factura energética suportada pelos consumidores.
Tendo por base uma alteração dos pressupostos que tinham estado na base da elaboração do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO (índice 2) e ao preço da electricidade em regime de mercado, este diploma adequou o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis através de uma actualização dos valores constantes da respectiva fórmula, garantindo, em simultâneo, essa remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e a cobertura da expectativa de retorno económico mínimo dos promotores.
Neste novo regime foram contempladas centrais eólicas, hídricas com potência até 10 MW, de energia solar fotovoltaica até 150 MW, com combustível de biomassa florestal residual e de biomassa animal, de valorização energética de biogás e de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos. O diploma deixou, contudo, de fora outras tecnologias como as que assentam a sua produção a partir de outros tipos de biomassas, como as provenientes da agricultura.
As biomassas agrícolas podem constituir um forte contributo para a redução da dependência da biomassa florestal residual e subdividem-se, em atenção à sua especificidade, em três tipos distintos:

— Biomassa de Produção Agrícola Dedicada; — Biomassa de Resíduos Agrícolas; — Biomassa de Resíduos das Indústrias Agrícolas.

As biomassas agrícolas definidas anteriormente poderão constituir um forte contributo para a redução da dependência da biomassa florestal residual.
Caracterizam-se, por isso, de seguida, mais em detalhe esses três tipos de biomassas.

a) Biomassa de Produção Agrícola Dedicada

A agricultura pode prestar um forte contributo para a produção de energia eléctrica em centrais termoeléctricas, pela promoção e dinamização de produções agrícolas dedicadas, nomeadamente ao nível das culturas energéticas, as quais podem ser utilizadas como biomassa.
Estas culturas energéticas pelo seu elevado poder calorífico, podem substituir, ou funcionar em complemento da utilização de biomassa florestal residual, nas centrais termoeléctricas.
As culturas energéticas com maior potencial e rendimento de produção são o cardo e a cana.

b) Biomassa de Resíduos Agrícolas

Os resíduos da actividade agrícola, como sejam os resultantes da actividade de produção, recolha e processamento de matérias-primas dentro do sector agrícola, podem ser utilizados como biomassa.
Os resíduos agrícolas susceptíveis de aproveitamento como biomassa são: