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2 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 125/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INTRODUZINDO MECANISMOS DE MODERNIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CUSTAS, A REVOGAR O CÓDIGO DAS CUSTA JUDICIAIS E A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS E PROCESSO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

O actual sistema de custas processuais, em vigor desde 1996, assenta em cerca de 200 disposições normativas, na sua maioria integradas no Código das Custas Judiciais. Para além do Código das Custas Judiciais, a matéria é ainda regulada no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais, as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta são repetidamente reguladas, de modo essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do processo penal e do processo administrativo e tributário.
Existem também regimes especiais de custas no que respeita aos processos que correm os seus termos no Tribunal Constitucional, regulados no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro e, no que respeita aos procedimentos para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação e aos processos de injunção, regulados no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Podem ainda encontrar-se disposições sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas, designadamente no que respeita a isenções, em inúmeros diplomas avulsos.
A reforma levada a cabo em 2003 teve já o enorme mérito de diminuir o índice de dispersão normativa existente, mas ficou aquém do desejável por ter trabalhado sobre o Código das Custas Judiciais, inicialmente pensado apenas para os processos judiciais, o qual assentava numa estrutura pesada, impossível de contrariar através de meros processos de alteração legislativa.
A presente reforma resulta de um processo de acompanhamento e avaliação contínuos da implementação do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido levados em consideração os estudos realizados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram origem a um Relatório de Avaliação, de Novembro de 2005, e o Relatório Final de Inspecção do Sistema de Custas Judiciais, apresentado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça em Agosto de 2006.
Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, para alguns problemas concretos na aplicação do Código da Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, partiu-se para uma reforma mais ampla, subordinada ao objectivo central de simplificação que se insere no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:

a) Repartição mais justa e adequada dos custos da Justiça; b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; f) Redução do número de execuções por custas.

No âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a presente reforma tem como objectivo principal a unificação de todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma — o novo Regulamento das Custas Processuais — mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo.
Assim, as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais, respectivamente. Em contrapartida, para todos estes processos, os operadores judiciais poderão encontrar regras simples e uniformes no Regulamento das Custas Processuais, no que respeita à quantificação da taxa de justiça, ao modo de pagamento das custas ou à elaboração da correspectiva conta.
Para evitar a duplicação da prática de actos por parte dos particulares e da administração, propõe-se também a eliminação do sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases — taxa de justiça inicial e subsequente — passando a prever-se o pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo. Deste modo, e porque o prosseguimento da acção, incidente ou recurso estão dependentes do pagamento prévio da taxa de justiça única, evitam-se igualmente os inúmeros casos de