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6 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

4 — O sentido e extensão da autorização legislativa, no que se refere à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são os seguintes:

a) Estabelecer que o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as execuções fiscais, corresponde ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior; b) Prever uma regra geral subsidiária segundo a qual, quando não exista nenhuma disposição especial, o valor da causa é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais; c) Estabelecer regras especiais para a fixação do valor da causa, em função do tipo de processo.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de decreto-lei

O actual sistema de custas processuais, em vigor desde 1996, assenta em cerca de 200 disposições normativas, na sua maioria integradas no Código das Custas Judiciais. Para além do Código das Custas Judiciais, a matéria é ainda regulada no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais, as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta são repetidamente reguladas, de modo essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do processo penal e do processo administrativo e tributário.
Existem também regimes especiais de custas no que respeita aos processos que correm os seus termos no Tribunal Constitucional, regulado no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e no que respeita aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação e aos processos de injunção, regulado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Podem ainda encontrar-se disposições sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas, designadamente no que respeita a isenções, em inúmeros diplomas avulsos.
A reforma levada a cabo em 2003 teve já o enorme mérito de diminuir o índice de dispersão normativa existente, mas ficou aquém do desejável por ter trabalhado sobre o Código das Custas Judiciais, inicialmente pensado apenas para os processos judiciais, o qual assentava numa estrutura pesada, impossível de contrariar através de meros processos de alteração legislativa.
A presente reforma resulta assim de um processo de acompanhamento e avaliação contínuos da implementação do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido levados em consideração os estudos realizados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram origem a um Relatório de Avaliação, de Novembro de 2005, e o Relatório Final de Inspecção do Sistema de Custas Judiciais apresentado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça em Agosto de 2006.
Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, para alguns problemas concretos na aplicação do Código da Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, partiu-se para uma reforma mais ampla, subordinada ao objectivo central de simplificação que se insere no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:

a) Repartição mais justa e adequada dos custos da Justiça; b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; f) Redução do número de execuções por custas.

No âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a presente reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só