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11 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

3 — […] 4 — […]

Artigo 308.º […]

1 — Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 — O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 447.º-A.
3 — O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
4 — [Anterior n.º 3]

Artigo 309.º Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas

1 — Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
2 — Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor será o da alçada da Relação.

Artigo 311.º […]

1 — […] 2 — Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
3 — Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças.
4 — [Anterior n.º 2]

Artigo 312.º Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos

1 — As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
2 — A mesma regra é aplicável às acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento.
3 — Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.

Artigo 343.º […]

O oponente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.

Artigo 372.º Regras comuns de processamento do incidente

1 — […] 2 — […] 3 — A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.

Artigo 446.º […]

1 — […]