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15 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — […] 3 — […] 4 — No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das Secções B ou C da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso.
5 — [Anterior n.º 4]

Artigo 663.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 450.º.

Artigo 668.º […]

1 — É nula a sentença:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Quando seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º.

2 — […] 3 — […] 4 — […]

Artigo 690.º-B […]

1 — Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 — Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 — […]»

Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 446.º-A e 447.º-A a 447.º-D, com a seguinte redacção:

«446.º-A Regras relativas ao litisconsórcio e coligação

1 — Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
2 — Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas.
3 — Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
4 — Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo 446.º.