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12 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — Entende-se que dá causa às custas do processo:

a) A parte vencida, na proporção em que o for, salvo o disposto nas alíneas seguintes; b) O autor que, podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, salvo quando a parte contrária tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição à resolução alternativa do litígio; c) O réu que tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição ao recurso às estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea anterior;

3 — No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
4 — O disposto no artigo 450.º não é aplicável aos casos previstos pelas alíneas b) e c) do número anterior.
5 — As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 447.º Custas processuais

1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 — São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 — As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.

Artigo 448.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Artigo 449.º […]

1 — […] 2 — […]

a) […] b) […] c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração; d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração; e) (Anterior alínea d)]

3 — […]

Artigo 450.º Repartição das custas

1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 — Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;