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16 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

Artigo 447.º-A Taxa de justiça

1 — A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente.
2 — No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 — Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 — Havendo litisconsórcio, o consorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 — Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termo do Regulamento das Custas Processuais.
6 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada em dobro face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:

a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Artigo 447.º-B Taxa sancionatória excepcional

Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:

a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força de jurisprudência constante e consolidada e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.

Artigo 447.º-C Encargos

1 — Salvo o disposto na lei que regule o apoio judiciário, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2 — Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3 — Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4 — São exclusivamente suportados pela parte requerente os encargos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
5 — São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório.
6 — A aplicação desta norma depende sempre de determinação do juiz.

Artigo 447.º-D Custas de parte

1 — As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
2 — Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: