O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

Artigo 519.º […]

1 — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 — [Revogado] 3 — […]

Artigo 520.º Responsabilidade do denunciante

Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.º Regras especiais

1 — À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 — Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 5 UC.

Artigo 524.º Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.»

Artigo 7.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado o artigo 107.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redacção:

«Artigo 107.º-A Sanção pela prática extemporânea de actos processuais

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a meia UC; b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.»

Artigo 8.º Republicação do Livro XI do Código de Processo Penal

É republicado, no Anexo II, o Livro XI do Código de Processo Penal.

Artigo 9.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado o artigo 97.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 97.º-A Valor da causa

1 — Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado; c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;