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23 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a promover, durante o ano de 2007, um plano de formação dos funcionários de justiça que tome em consideração as alterações ao sistema das custas processuais e ao sistema informático correspondente.

Artigo 22.º Unidade de Conta

A primeira actualização anual da unidade de conta, actualmente fixada em 96€, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais é efectuada em 2008, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 23.º Elaboração das contas pendentes

As contas dos processos pendentes a 1 de Janeiro de 2008 são elaboradas pela secretaria central do tribunal de 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 24.º Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP

Até à entrada em vigor da lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, as referências feitas no presente decreto-lei a este organismo consideram-se feitas ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 25.º Norma revogatória

1 — São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.
2 — São ainda revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto e Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, Decreto-Lei n.º 304/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e Decreto-Lei n.º 323/2003, de 27 de Dezembro; b) O artigo 512.º-B do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e n.º 14/2006, de 26 de Abril; c) As alíneas c) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 515.º, o n.º 2 do artigo 519.º e o n.º 2 do artigo 522.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º ____; d) O § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3581, de 5 de Agosto de 1946;