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25 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — Entende-se que dá causa às custas do processo:

a) A parte vencida, na proporção em que o for, salvo o disposto nas alíneas seguintes; b) O autor que, podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, salvo quando a parte contrária tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição à resolução alternativa do litígio; c) O réu que tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição ao recurso às estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea anterior.

3 — O disposto no artigo 450.º não é aplicável aos casos previstos pelas alíneas b) e c) do número anterior.
4 — No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
5 — As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Secção II Regras especiais

Artigo 446.º-A Regras relativas ao litisconsórcio e coligação

1 — Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
2 — Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas.
3 — Quando o vencimento de algum dos consortes for somente parcial, a responsabilidade por custas deverá tomar tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
4 — Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo 446.º.

Artigo 447.º Custas Processuais

1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça e os encargos e as custas de parte.
2 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 — São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 — As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.

Artigo 447.º-A Taxa de justiça

1 — A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente.
2 — No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 — Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 — Havendo litisconsórcio, o consorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deverá proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 — Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termo do Regulamento das Custas Processuais.
6 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada em dobro face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: