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30 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3 — A taxa de justiça é fixada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 516.º Arquivamento ou suspensão do processo

Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 280.º e 282.º.

Artigo 517.º Casos de isenção do assistente

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos:

a) Em que, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido; ou b) Do n.º 3 do artigo 287.º

Artigo 518.º Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.

Artigo 519.º Taxa devida pela constituição de assistente

1 — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 — [Revogado] 3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.º Responsabilidade do denunciante

Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.º Regras especiais

1 — À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 — Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 5 UC.

Artigo 522.º Isenções

1 — O Ministério Público está isento de custas.
2 — [Revogado]

Artigo 523.º Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.º Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.