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31 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

ANEXO III (A que se refere o artigo 19.º)

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Regras gerais

1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Por processos entendem-se, designadamente, as acções, incidentes, procedimentos cautelares e recursos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional, nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.

Título II Custas processuais

Artigo 3.º Conceito de custas

1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 — As multas são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento.

Artigo 4.º Isenções

1 — Estão isentos de custas:

a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura e de inspector judicial; d) Os membros do Governo, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os encarregados de missão a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos; f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; g) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, desde que, podendo, tenham previamente recorrido, sem sucesso, a uma estrutura de resolução alternativa de litígios; h) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; i) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, quando tenham direito a ser assistidos por defensor oficioso nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;