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26 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Artigo 447.º-B Taxa sancionatória excepcional

Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:

a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força de jurisprudência constante e consolidada e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.

Artigo 447.º-C Encargos

1 — Salvo o disposto na lei que regule o apoio judiciário, cada parte pagará os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2 — Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3 — Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, aproveitam daquelas de igual modo ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4 — São exclusivamente suportados pela parte requerente os encargos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
5 — São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório; a aplicação desta norma depende sempre de determinação do juiz.

Artigo 447.º-D Custas de parte

1 — As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
2 — Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.

3 — As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.

Artigo 448.º Actos e diligências que não entram na regra geral das custas

1 — A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
2 — Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito; as custas destes actos ficam à conta de quem os requereu. As custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
3 — O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.