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22 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 48/2006, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º […]

1 — A taxa de justiça é reduzida a metade quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º.
2 — […]»

Artigo 17.º Destino das quantias cobradas pelos tribunais

1 — Quando venham a ser cobradas quantias, pelos tribunais, por força da condenação no pagamento de coimas, 10% do seu valor reverte para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
2 — As quantias que não revertam a favor do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, são depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro, que procederá à transferência das mesmas para as contas das respectivas entidades beneficiárias.

Artigo 18.º Aprovação do Regulamento das Custas Processuais

É aprovado o Regulamento das Custas Processuais, publicado no Anexo III, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Capítulo III Disposições transitórias

Artigo 19.º Regime transitório

1 — Beneficiam, a título excepcional, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que, em qualquer altura ou estado do processo, salvo quando tenha já sido proferida sentença em 1.ª instância:

a) Cheguem a acordo; b) Desistam da instância para recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios.

2 — O benefício concedido no número anterior abrange os acordos e as desistências ocorridas entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 20.º Disposições regulamentares

1 — As Portarias n.º 42/2004, de 14 de Janeiro, e n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, são revistas no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, tendo em consideração o disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 — As portarias referidas nos n.º 5 do artigo 30.º, n.º 3 do artigo 31.º, n.º 6 do artigo 33.º e no artigo 40.º do Regulamento das Custas Processuais são aprovadas no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
3 — As portarias referidas nos números anteriores só produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 21.º Disposições transitórias

1 — Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a proceder às alterações que se afigurem necessárias para a adaptação do sistema informático das custas processuais ao respectivo Regulamento.