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20 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;

2 — Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
3 — Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.»

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto

Os artigos 19.º e 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça

Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.

Artigo 21.º Execução fundada em injunção

1 — A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
2 — A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º.
3 — Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP os juros que acrescem aos juros de mora.»

Artigo 11.º Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 93.º-C do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 93.º-C Gratuitidade do registo e custas

O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.»

Artigo 12.º Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 132.º-C e 147.º-A do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 132.º-C Gratuitidade do registo

O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.

Artigo 147.º-A Valor do recurso

O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.»

Artigo 13.º Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: