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24 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

e) Os artigos 79.º e 183.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março; f) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; g) O n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro; h) O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro; i) A alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro; j) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 107/2005, de 1 de Julho e 14/2006, de 26 de Abril, e o artigo 20.º do respectivo anexo; l) O artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto; m) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho; n) Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro; o) O Decreto-Lei n.º 36/2002, de 26 de Fevereiro; p) A Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro.

Artigo 26.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Artigo 27.º Aplicação no tempo

1 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.
2 — As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos apensos que tenham início após 1 de Janeiro de 2008.
4 — Aplica-se aos processos pendentes os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 451.º e 455.º do Código de Processo Civil.
5 — Aplica-se aos processos pendentes o artigo 521.º do Código de Processo Penal.
6 — Aplica-se aos processos pendentes os artigos 9.º, 10.º, 16.º a 24.º, 27.º, 28.º e 33.º a 40.º do Regulamento das Custas Processuais.
7 — O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, não se aplica quando a parte tenha já beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ______.
O Primeiro-Ministro, ______ — O Ministro da Justiça, ______.

ANEXO I (A que se refere o artigo 4.º)

É republicado o Capítulo VII do Título I do Livro III do Código de Processo Civil:

Capítulo VII Das custas, multas e indemnização

Secção I Custas – Princípios gerais

Artigo 446.º Regra geral em matéria de custas

1 — A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.