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28 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de uma isenção especial para a uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.

Artigo 453.º Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações

1 — A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e as dos incidentes é paga apenas pelo requerente, sendo atendida, a final, na acção respectiva; havendo oposição, o valor a atender na acção principal é calculado em dobro.
2 — A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
3 — A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.

Artigo 454.º Pagamento dos honorários pelas custas

Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida.

Artigo 455.º Garantia de pagamento das custas

As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.

Secção III Multas e indemnização

Artigo 456.º Responsabilidade no caso de má fé – Noção de má fé

1 — Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 — Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

Artigo 457.º Conteúdo da indemnização

1 — A indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé; c) O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.

2 — Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.