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33 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 — Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor.
4 — O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da Tabela I-C, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
5 — Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

Artigo 7.º Regras especiais

1 — A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II, ambas publicadas em anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
2 — Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B e é paga a penas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido ou agravante que tenha contra-alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva.
3 — A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção e dedução de oposição, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II.
4 — Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, atendendo-se na conta aos valores pagos nos termos do disposto no número anterior.
5 — Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na Tabela II.
6 — Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.

Artigo 8.º Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional

1 — A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.
2 — A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.
3 — Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 3 UC e 10 UC.
4 — Só é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da Tabela III, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
5 — Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III.

Artigo 9.º Taxa de justiça nos processos do Tribunal Constitucional

1 — Independentemente do valor da causa, a taxa de justiça a liquidar nos processos não isentos que devam correr no Tribunal Constitucional obedece aos seguintes critérios:

a) Nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC; b) Nos casos previstos no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 15 UC; c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 25 UC; d) Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidade e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 40 UC;