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37 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

Artigo 19.º Despesas de transporte

1 — Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.
2 — Os meios de transporte a utilizar são determinados pelo juiz presidente da secção, quando se trate de magistrado, ou pelo secretário de justiça, quando se trate de funcionário, com preferência pelos transportes colectivos públicos.
3 — Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei.
4 — As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência.

Artigo 20.º Adiantamento de encargos

1 — Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
2 — As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral da Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, mesmo quando haja arquivamento do processo.

Artigo 21.º Pagamento antecipado

1 — Sempre que for previsível a necessidade de pagamento de encargos iguais ou superiores a duas UC, face às diligências previstas ou requeridas, a parte requerente ou interessada é notificada para efectuar o pagamento dos montantes respectivos antes de realizadas as diligências, salvo quando aquela beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário.
2 — Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
3 — Caso o pagamento a terceiras entidades seja adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, e a parte requerente ou interessada não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, é a mesma notificada para pagar os montantes em dívida.
4 — Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas.
5 — Os montantes pagos de acordo com esta norma contam como despesas da parte vencedora quando tenha sido esta a liquidá-los.

Artigo 22.º Pagamentos intercalares

Fora dos casos previstos no número anterior, os encargos são contados oficiosamente pela secretaria assim que o seu montante acumulado atinja um valor igual ou superior a quatro UC, sendo a parte responsável pelos mesmos, desde que não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, notificada para proceder ao respectivo pagamento.

Artigo 23.º Conversão da taxa de justiça paga

1 — Os valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, são convertidos em pagamento antecipado de encargos, nos termos dos números seguintes.
2 — É convertido o valor integralmente pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos:

a) Nas acções de processo civil simplificado, nas acções especiais para satisfação de obrigações pecuniárias, nas acções declarativas provenientes de injunção ou análogas; b) Nas acções em que as partes efectuem transacção imediatamente após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos; c) Nas acções em que se verifique a desistência da instância logo após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos, por força do recurso superveniente a processos de resolução extrajudicial de litígios;