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41 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

b) Discriminação dos movimentos efectuados por conta da conversão da taxa de justiça, quando for caso disso; c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação; f) Indicação, quando seja caso disso, dos montantes a devolver à parte; g) Indicação do montante total a pagar, quando haja, data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.

4 — O balanço da conta deve ser efectuado nos 10 dias posteriores à verificação de qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 32.º Reforma e reclamação

1 — A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários e agentes de execução de todas as partes, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 — Qualquer interveniente processual pode pedir a reforma da conta de custas até 5 dias após o recebimento de quaisquer quantias.
3 — Quando seja apresentada pelo responsável pelo pagamento, a reclamação da conta de custas está sempre sujeita ao depósito imediato de 50% do seu valor, descontadas as custas de parte.
4 — Oficiosamente ou mediante requerimento, o secretário de justiça, ou quem o substitua, procede à reforma de erros materiais existentes na conta, após o que a parte interessada pode apenas, nos cinco dias posteriores, reclamar para o juiz, sem mais possibilidades de recurso.
5 — Fora dos casos referidos no número anterior, da decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação cabe recurso em um grau, se o montante das custas exceder o valor de 50 UC.

Capítulo II Pagamento

Artigo 33.º Pagamento voluntário

1 — Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são feitos, preferencialmente, através dos meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o pagamento por via electrónica quando se trate de pessoas colectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC.
2 — Os pagamentos feitos por forma electrónica consideram-se feitos com a junção ao processo de recibo que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida.
3 — Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos pelo tribunal, operam-se por transferência bancária sempre que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indicar o respectivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas.
4 — O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
5 — Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que proceda ao pagamento do montante em falta.
6 — As formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 34.º Pagamento faseado

1 — Quando o valor a pagar seja igual ou superior a três UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravadas de 5%, de acordo com as seguintes regras:

a) O pagamento é feito em seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a meia UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a uma UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.