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42 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — O responsável a quem foi concedido o benefício do pagamento faseado das custas remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior e realiza o pagamento da primeira prestação após notificação da sua aprovação.

Artigo 35.º Incumprimento e direito de retenção

1 — Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:

a) Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas; b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas; c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas; d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas.

2 — Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:

a) Taxa de justiça em falta; b) Reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP; c) Créditos do Estado; d) Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.

3 — Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas, incidem juros de mora à taxa legal máxima.
4 — Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.

Capítulo III Execução

Artigo 36.º Execução

1 — Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2 — A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das custas aí discriminadas.
3 — Quando se trate de custas relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público.
4 — O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
5 — Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas.
6 — Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus.
7 — Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sedeados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de Título Executivo Europeu.