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39 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

Artigo 24.º Falta de pagamento

Caso não sejam pagos os encargos nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º, os valores em dívida são imputados na conta de custas da parte responsável pelo pagamento, acrescidos de um valor equivalente a 25% do montante devido.

Artigo 25.º Imputação na conta de custas

1 — Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte que é por eles responsável, mesmo que esta beneficie de apoio judiciário.
2 — No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.

Capítulo III Custas de parte

Artigo 26.º Nota justificativa

1 — Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 — Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 27.º Regime

1 — As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 446.º, n.º 2, e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 — As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.
3 — A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencida; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas, inicialmente, pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução.

4 — No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes.
5 — O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 26.º quando este último seja inferior àquele.

Capítulo IV Multas

Artigo 28.º Disposições gerais

1 — Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre meia UC e cinco UC.