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36 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais; d) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional.

Capítulo II Encargos

Artigo 17.º Tipos de encargos

1 — As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:

a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP;

i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; iii) Dos custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas; iv) Dos custos com franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) As compensações devidas a testemunhas; f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.

2 — Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.

Artigo 18.º Remunerações fixas

1 — As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 — A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto na Tabela IV, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 — Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:

a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função da fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução.

4 — Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da Tabela IV.
5 — Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
6 — As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto no artigo 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte:

a) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; b) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.

7 — A remuneração prevista no número anterior é reduzida a metade quando não sejam utilizados meios electrónicos entre o agente de execução e a instituição.