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40 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

2 — Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 — O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
4 — A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional.
5 — Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos cinco dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa ou penalidade.

Artigo 29.º Pagamento

1 — Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 — Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
3 — Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final.
4 — Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou.

Título III Liquidação, pagamento e execução das custas

Capítulo I Conta de custas

Artigo 30.º Oportunidade da conta

1 — A conta de custas é elaborada de modo contínuo, ao longo do processo, na secretaria correspondente ao tribunal que funcionou em 1.ª instância no respectivo processo, sendo efectuado o respectivo balanço após o trânsito em julgado ou aquando da obtenção da totalidade do produto da penhora, consoante os casos.
2 — Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 — Para além dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a secção efectua um balanço provisório da conta de custas sempre que:

a) O processo esteja parado por mais de três meses por facto imputável às partes; b) A execução deva ser remetida para apensação ao processo de insolvência.

4 — Na conta provisória não se incluem as custas de parte.
5 — A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, podendo ser aprovados outras formas de processamento e elaboração da mesma.

Artigo 31.º Conta

1 — A conta definitiva abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos.
2 — Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas.
3 — A conta é processada pela secção do processo, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Discriminação dos montantes já pagos pela parte a título de taxa de justiça e encargos;