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29 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

3 — Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Artigo 458.º Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades

Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

Artigo 459.º Responsabilidade do mandatário

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

ANEXO II (A que se refere o artigo 7.º)

É republicado o Livro XI do Código de Processo Penal:

Livro XI Da responsabilidade por custas

Artigo 513.º Responsabilidade do arguido por custas

1 — Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 — Pelo julgamento em 1.ª instância, quando o arguido seja assistido por defensor oficioso, só é devida taxa de justiça quando haja condenação ao pagamento de multa, condenação em pena não privativa da liberdade ou em pena suspensa.
3 — O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
4 — A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 514.º Responsabilidade do arguido por encargos

1 — Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 — Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.

Artigo 515.º Responsabilidade do assistente por custas

1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido; b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição; c) [Revogada] d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; e) [Revogada] f) Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.