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18 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

Artigo 510.º […]

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 511.º […]

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

1 — […] 2 — […] 3 — Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
4 — […] 5 — […]

Artigo 512.º […]

Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 513.º […]

1 — Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 — […] 3 — A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 514.º […]

1 — Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 — […] 3 — Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.

Artigo 515.º Responsabilidade do assistente por custas

1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido; b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição; c) [Revogada] d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; e) [Revogada] f) […]

2 — […] 3 — [Revogado]