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9 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

h) O Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho; i) O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho.

Capítulo II Alterações legislativas

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 59.º, 92.º, 93.º, 145.º, 150.º-A, 152.º, 298.º, 305.º, 307.º a 309.º, 311.º, 312.º, 343.º, 372.º, 446.º a 450.º, 452.º a 455.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 538.º, 543.º, 659.º, 663.º, 668.º e 690.º-B do Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.º […]

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.

Artigo 92.º […]

1 — Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.
2 — Caso o respectivo processo declarativo dê origem a execução por iniciativa de qualquer das partes, deve a execução por custas, multas ou indemnizações ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada à execução principal desde que ainda não tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfação da pretensão em causa.

Artigo 93.º […]

1 — Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja corrido, desde que não deva ser apensado à execução principal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 — […]

Artigo 145.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC; b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 7 UC.

6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25%, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7 — Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.