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3 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

incumprimento que têm dado origem à multiplicação das pequenas execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
Ainda numa perspectiva de simplificação, propõe-se a criação de regras de fixação da base tributável para aqueles casos em que não existem critérios, na lei processual, para a determinação do valor da causa ou para as causas em que seja impossível ou difícil a determinação do mesmo.
Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretende ainda dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. Neste âmbito, propõe-se a adopção de algumas medidas mais incisivas que visam dar um tratamento diferenciado à «litigância em massa».
Um dos factores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de utilizadores cuja actividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas acções de cobrança e respectivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso excessivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva.
Mostra-se, assim, adequada a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções.
Tal solução não põe, porém, em causa quer os princípios da igualdade quer da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente para o acesso à justiça, na medida em que a taxa diferenciada corresponde a um uso muito intenso do sistema judicial gerador de custos de congestionamento em termos muito distintos da utilização ocasional do sistema.
A aplicação de uma taxa diferenciada para os utilizadores frequentes do sistema judicial encontra justificação na necessidade de dar um tratamento razoável e proporcional ao custo do congestionamento. Isto é, o sistema deve ter um acesso equilibrado para todos os utilizadores, logo quem o congestionar mais deve suportar um custo acrescido.
Mas nem todas as medidas são penalizadoras. A presente reforma procura igualmente incentivar o recurso aos meios alternativos de resolução judicial, estabelecendo benefícios e reduções no que respeita ao pagamento de custas processuais.
Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, propõe-se a eliminação da actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade é indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça passa a ser, então, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço que está a cargo dos tribunais.
De um modo geral, procura também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, acarretam para o sistema judicial, numa filosofia de Justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores.
Com a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, o Governo irá aprovar também novas tabelas, cujos critérios de fixação do valor da taxa de justiça não se limitam a uma mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, buscando um aperfeiçoamento da correspondência da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo.
Visando continuar os objectivos da reforma de 2003, no sentido de se obter uma maior igualdade processual entre os cidadãos e o Estado, propõe-se uma redução significativa da possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça.
Por fim, procedeu-se ainda a uma drástica redução das isenções, através da identificação dos vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções.
As matérias relativas às custas processuais podem enquadrar-se, genericamente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, embora a tradição legislativa aponte a utilização de mero decreto-lei para a respectiva regulamentação. No entanto, o estabelecimento de taxas e sanções processuais para o incumprimento das mesmas — recusa de petição ou contestação na secretaria — implica a criação de condicionamentos para o exercício do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição.
Parece, portanto, mais adequado que o Governo submeta a proposta de alteração ao sistema das custas processuais à Assembleia da República.
Sendo necessária uma proposta de lei, optou-se por propor uma proposta de lei de autorização, tendo em consideração a natureza regulamentar e a especificidade técnica do Regulamento das Custas Processuais.