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12 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa proceder à reforma da tributação automóvel portuguesa, aprovando o Código do Imposto Sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), abolindo, ao mesmo tempo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Com esta proposta de lei é operada uma reforma global dos impostos no que concerne à tributação automóvel, trazendo clareza e coerência a esta área do sistema fiscal e subordinando-a aos princípios e às preocupações de ordem ambiental e energética.
O primeiro passo no sentido da reforma global agora proposta foi dado com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2006, ao integrar na base tributável do imposto automóvel uma componente de dióxido de carbono, que representa cerca de 10% da receita global do imposto, de modo a incentivar a diminuição da capacidade poluidora do veiculo.
A Subcomissão deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD, nada ter a opor na generalidade ao diploma.
Os Deputados do PSD apresentaram a seguinte declaração de voto:

«O PSD aceita que a presente proposta de lei pode originar uma redução do imposto no momento da aquisição dos veículos. No entanto, as modificações introduzidas revelam-se, a prazo, penalizadores para os consumidores, aumentando a fiscalidade global sobre os veículos automóveis, com impacto também nas empresas do sector, que poderão sofrer efeitos negativos nas respectivas vendas.
A prazo, portanto, está em curso o aumento de mais um imposto, inserido na opção privilegiada pelo Governo da República na política de consolidação orçamental que tem levado a cabo.
Assim, tendo em conta a informação disponível, o PSD opta pela abstenção.»

Para a especialidade os Deputados do PS propõem as seguintes alterações:

«Artigo 3.º Titularidade da receita do IUC

1 — (…) 2 — (…) 3 — É da titularidade do Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos de categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, com excepção da respeitante a veículos desta categoria que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.
4 — (…)»

Nota justificativa: 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º é da titularidade do município de residência do sujeito passivo a receita gerada pelo IUC, incidente sobre os veículos de categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente de cilindrada incidente sobre os veículos de categoria B. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, é da titularidade do Estado a receita gerada pelo IUC incidente das categorias C e D, com excepção dos veículos desta categoria que circulem nas regiões autónomas, sendo da titularidade destas as receitas do IUC gerada nos respectivos territórios.
2 — Tal entendimento não se aplica ao n.º 3 do mesmo artigo, no qual a componente ambiental dos veículos de categoria B, bem como os 30% da componente relativa à cilindrada, constitui exclusivamente receita do Estado. Assim, enquanto nos supra mencionados casos verifica-se a afectação do imposto aos territórios onde os veículos se situam/circulam, no caso em apreço tal situação não é contemplada. Em causa encontra-se uma parcela de imposto assente numa componente ambiental que deveria constituir receita das regiões autónomas.

Anexo I — Código do Imposto Sobre Veículos (CISV)

«Artigo 4.º Base tributável

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)