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13 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, sempre que não seja possível apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono em veículos usados nos termos do n.º 2 do presente artigo, este será obtido pela aplicação de tabela de medições médias de dióxido de carbono apuradas em função do ano de matrícula, cilindrada e tipo de combustível do veículo, a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado competentes em matéria de finanças e administração interna.»

Nota justificativa: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CISV, a base de cálculo do imposto varia em função da categoria de veículos. Assim, todos os veículos constantes da alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo ficam sujeitos à comprovação dos níveis de emissão de dióxido de carbono (CO2), relativo ao ciclo combinado de ensaios e ao nível de emissão de partículas, quando aplicável.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que o certificado de conformidade não integrar os elementos relacionados com a emissão CO2 a integrar na base de cálculo do ISV, os mesmos serão obtidos pela medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
Se a quase totalidade dos veículos novos homologados na União Europeia possuem a referência dos níveis de emissão de CO2, o mesmo não acontece com uma boa parte dos veículos usados importados (sobretudo dos Estados Unidos e Canadá). A proposta de lei remete, nestes casos, o cálculo da emissão para os centros autorizados. No território nacional existem centros de inspecção técnica de veículos de categoria B que se encontram habilitados a efectuar os cálculos do nível de emissão de CO2 em g/km (gramas por quilómetro), necessários à fórmula de cálculo do ISV, em equipamentos designados de «bancos de potência» (dinamómetros).
Os centros técnicos de veículos existentes na Região Autónoma dos Açores não são equiparados a centros de inspecção do tipo B e tal equipamento (banco de potência) não faz parte dos equipamentos obrigatórios dos centros de inspecção existentes na Região. Face ao exposto não existem, actualmente, condições dos centros de inspecção da Região Autónoma dos Açores ou os serviços efectuarem os mencionados cálculos de emissão de CO2.
Assim, importa salvaguardar na presente proposta de lei a criação de uma norma especial e transitória que permita, no caso dos veículos importados usados para exclusiva circulação nas regiões autónomas em que não seja possível apurar o valor de emissão de CO2, que esta seja calculada com base numa tabela de equivalências em função do ano de matrícula do veículo e respectiva cilindrada.

Propostas de adaptação relacionadas com as funções do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou dos Serviços Regionais de Protecção Civil:

«Artigo 22.º Circulação

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A emissão do certificado de matrícula e respectiva entrega ao declarante é efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, depois de se mostrarem pagas as taxas devidas.»

«Artigo 24.º Veículos não destinados a matrícula

1 — Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional, devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de apresentação simultânea de DAV e DCV, juntando-se para o efeito os documentos originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
2 — (…)»

«Artigo 27.º Pagamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)